Em 25 de julho de 1990, foi criada a lei número 8.072, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, que fala em crime hediondo, mas não os define. Também com intuito de refrear a onda de violência e criminalidade no País, pois os criminosos aproveitam por serem as penas brandas. Então baseada no art. 5º, XLIII, da CF, a lei 8.072, de 25-07-90, determina os crimes hediondos e outras providências.
Os crimes hediondos são os crimes horríveis que causam temor público, dentre eles: os crimes de latrocínio (artigo 157 CP, parágrafo 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte (artigo 158 CP, parágrafo 2º) e extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159 CP, caput e seus parágrafos 1º, 2º e 3º).
Esses crimes conforme a Lei 8.072, artigo 2º, I e II, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, fiança e liberdade provisória, e no parágrafo 1º diz que a pena será cumprida integralmente em regime fechado. No artigo 3º, dos crimes hediondos, determina que a União manterá estabelecimentos penais, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
A Lei 8.072 diz em seu artigo 8º, que a pena de reclusão prevista no artigo 288 do CP (para quadrilha ou bando), será de 03 a 06 anos, quando se tratar de crimes hediondos, pratica da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo; e que o participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Rio Verde, ano de 1990
(Do meu livro 31 Nova Oportunidade, pág 35/136, artigos e crônicas, editora Contato Comunicação e UBE, Goiânia, 2024)
Nenhum comentário:
Postar um comentário