Devido ao movimento feminista que reivindica direitos políticos, sociais, ideológicos e filosóficos iguais aos homens e de leis que protegem os seus direitos como a dignidade sexual, as mulheres estão mais protegidas no ambiente de trabalho ou conjugal.
As consequências do empoderamento
feminino ou da igualdade de gêneros geram uma guerra de sexos e causam
distanciamento nas relações, como separações e aumento da solteirice de ambos
os gêneros. Algumas mulheres diante de algum constrangimento a sua moral ou
liberdade sexual acusam o seu transgressor de assédio moral, sexual e importunação
sexual.
Conforme o Código Penal Art. 146-A o
Assédio Moral ocorre com ambos os sexos num ambiente de trabalho em que alguém
humilha ou escraviza um subordinado ou subordinada. Pena – detenção, de 1 (um)
a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência praticada.
Conforme a lei 10.224, 15 de maio de
2001, Art. 216-A, o Assédio Sexual, crime contra a liberdade sexual, ocorre num
ambiente de trabalho quando o chefe passa a exigir de seu subordinado ou
subordinada um prazer sexual, em troca de alguma promoção ou manutenção do
emprego. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e pagamento de multa ou
indenização.
E a Importunação Sexual prevista na lei
13.718, de 2018, Art. 215-A, crime contra a liberdade sexual da mulher, ocorre
por meio de atos libidinosos com a intenção de seduzir a vítima, como mostrar a
genitália e masturbar-se, e também passar a mão nos seios ou nas nádegas da
vítima. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui
crime mais gravo.
E conforme a lei 14.132/2021, Stalker ou
perseguir alguém pela internet com perfis falsos também é crime, que tem como
base no Art. 147-A do Código Penal, que se caracteriza por perseguir alguém,
reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, etc. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
com agravantes.
O crime de Estupro está previsto no caput
do Art. 213 do Código Penal é o crime sexual mais grave, que ocorre com o ato
de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O crime de Atentado Violento ao Pudor
está previsto no Art. 214 do Código Penal, e resulta em constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, e tem como sujeito ativo e
passivo qualquer pessoa. Pena – reclusão,
de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O Art. 223 do Código Penal discrimina os
agravantes dos crimes sexuais. Ou seja, se da violência resulta lesão corporal
de natureza grave. Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo
único – Se do fato resultar a morte. Pena – reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte
e cinco) anos.
Goiânia,
11-06-2024
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