Anteontem (07-11-2019), no Supremo Tribunal Federal (STF),
após 5 sessões tumultuadas, os 11 ministros votaram uma Jurisprudência sobre a
prisão ou não após a condenação em segunda instância antes do trânsito em
julgado, ou seja, antes de se esgotarem todos os recursos em Tribunais
Superiores. A Jurisprudência até então foi aprovada em 2016 com intuito de
favorecer a Operação Lava Jato, inquérito policial instaurado pela Polícia
Federal e sustentado pelo Ministério Público Federal e assim manter presos
políticos atrás das grades até o final do processo. Foi um procedimento que
mudou os rumos das eleições no país ao tirar um partido e colocar outro no
poder.
6 ministros entenderam que a prisão decretada na segunda
instância contraria o artigo 5º, inciso LVII, que diz: “Ninguém será condenado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; assim como
fere o artigo 283 do Código de Processo Penal em que se diz: “Ninguém poderá
ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado ou, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
O voto de minerva ou decisivo foi do presidente do STF, Dias
Toffoli que afirmou: “O Parlamento pode alterar esse dispositivo. O Parlamento
tem autonomia de dizer, nesse momento, de eventual prisão em razão de
condenação. E cada juiz analisará se o condenado continua preso ou não, após
uma prisão temporária”. O STF através da Jurisprudência pode alterar
dispositivos da Constituição ou de algum Código pela interpretação mudando
assim o seu cumprimento, mas não pode mudar a sua essência, função que cabe ao
legislador através de Emendas. Há duas propostas de emenda que defende a prisão em segunda instância tramitando no Congresso Nacional. Quanto ao
Artigo 5, inciso LVII da Constituição, por se tratar de cláusula pétrea, a sua
mudança através de Projeto de Emenda Constitucional (PEC) é improvável.
Vale lembrar que em 11 anos já foram 03 mudanças dessa
referida Jurisprudência. O excesso de Jurisprudência pode gerar um abuso de
poder ou corrupção do STF, que só deve usar de tal procedimento em caso de
extrema necessidade. As prisões preventivas decretadas pelos Tribunais de
Justiça não podem ser tendenciosas, e devem ser decretadas quando haver provas
da autoria do crime, obstrução da Justiça, risco de fuga e da ordem pública. A
prisão preventiva não pode durar todo um processo e deve-se submeter a
avaliação física, comportamental e psicológica do preso.
No meu entendimento, o STF agiu corretamente ao revogar tal
Jurisprudência que era uma afronta à Constituição e ao CPP, e corrigiu uma
falha do mesmo em 2016. O STF está acima de toda a lei no tocante à
interpretação, e não pode agir sob interferência política, e cada ministro deve
votar livremente sem a indução até mesmo de colegas. Não creio que o
cumprimento dessa Jurisprudência conforme a Lei, venha beneficiar a soltura de
5 mil presos de colarinhos brancos, tendo em vista que muitos já esgotaras os
seus recursos nos Tribunais Superiores ou estão presos preventivamente. E
também não creio que os presos ricos serão beneficiados por terem os seus alvarás
cumpridos, pois a Justiça deve ser “erga omnes”, ou seja, para todos. E ainda
há órgãos fiscalizadores como a OAB, sindicatos e associações.
Goiânia, 08 de novembro de 2019
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