A Justiça
Brasileira engloba a Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça
do Trabalho e Justiça Militar, e é dividida em três instâncias mais o Supremo Tribunal
Federal (STF), que é composto de 11 ministros indicados pelo Presidente da
República, e que atua em casos de lesão e ameaça á Constituição Federal, e
ainda julga os ocupantes dos cargos mais altos do Governo Federal.
Devido ao desdobramento da Operação Lava
Jato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado em primeira
instância pelo Juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba-PR, a
uma pena de 9 anos e 6 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro pela
aquisição de um apartamento tríplex em Guarujá, litoral de São Paulo, fruto de
propina da empreiteira OAS em troca de
favores na Petrobrás.
Em 24 -01-2018, no Tribunal Regional
Federal da 4 ª Região )TRF-4), em Porto Alegre –RS, Lula teve a pena revisada
por três desembargadores da 8ª turma e aumentada para 12 anos e um mês em
regime inicial fechado, restando ainda ser julgado em duas ações declaratórias
de constitucionalidade. Por terem os embargos de declaração negados pelo TRF-4 e
esgotados todos os recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados de Lula
recorreram ao STF com um Habeas Corpus Preventivo.
No dia de
ontem (04-04-2018) aconteceu no STF o julgamento do Habeas Corpus impetrado
pelos advogados de Lula, que alegam inconstitucionalidade com base no artigo
5º, inciso LVII, da Constituição Federal 1988, que diz: “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Após 10 horas de votação e muito debate, o HC em favor de Lula foi negado, com
06 votos contra e 05 a favor. Os advogados de Lula ainda podem impetrar um
Habeas Corpus Definitivo devido a um mandado de prisão expedido na data de hoje pelo juiz Sergio Moro para o mesmo se apresentar até às 17 h de amanhã (06), na sede da Polícia Federal, em Curitiba.
Em 2009, o
STF através de jurisprudência confirmou a versão do artigo 5º, inciso 57 da
CF/88, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Em 2016, o STF por meio de nova jurisprudência
sustenta que o réu pode ser preso antes da sentença penal condenatória, ou
antes, de esgotados todos os recursos de efeitos suspensivos, por ordem de
autoridade judiciária no caso de prisões cautelares – prisão temporária ou prisão
preventiva, e por haver recursos protelatórios eficazes na correção de
arbitrariedade ou de uso indevido da Lei. E quem não pode pagar bons advogados?
A meu ver, a
questão dos HCs Preventivos é um assunto polêmico não esclarecido pela CF, CP e
CPP, e que gera desgaste na Justiça. A nova redação do artigo 283 do CPP, Lei
nº 12.403, de2011, define: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva”. A verdade é que não há uma interpretação unânime do referido
artigo. E os ministros do STF já falam em nova jurisprudência que ampare a
presunção de inocência do réu até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Os direitos e garantias individuais têm que ser preservados.
Precisamos evoluir...
Nenhum comentário:
Postar um comentário